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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2022

Revista Bioética 2020; 28 (1)




Medicina e sociedade.  Apesar de as primeiras preocupações com a bioética terem ocorrido após as grandes guerras, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, suas pesquisas tomaram vulto a partir dos anos 1970. Em tempos de mudanças sociais, o principialismo bioético tem muito a contribuir para a ciência e a área de humanidades 1 . A bioética surge a partir da tecnicização da medicina, com seus avanços científicos e do poder sobre vida e morte, saúde e doença, qualidade de vida e sofrimento, além das mudanças socioculturais vivenciadas no século XX. O pesquisador americano Van Rensselaer Potter propôs a criação de uma espécie de ponte entre a área da ciência e a de humanidades, ponderando, sob a perspectiva da ética, sobre civilização humana, direitos individuais e dignidade da pessoa humana 1,2. Estas situações mudaram totalmente a dinâmica da relação médico-paciente, que atualmente se baseia no princípio da autonomia do paciente sobre seu corpo e sobre a decisão terapêutica. A partir disto, ganham prioridade nos procedimentos médicos a autodeterminação e o termo de consentimento livre e esclarecido, regido pela Resolução CNS 466/2012 3 . Socialmente, prega-se em todo o mundo o respeito às diferenças, principalmente contra a discriminação e a estigmatização, além da garantia dos direitos individuais 4 . No Brasil, esses direitos são ratificados pela Constituição Federal de 1988 5 , especialmente em seu artigo 5º. Nesse sentido, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura 6 (Unesco) publicou em 2006 a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, cujo texto foi aprovado unanimemente por seus 191 países-membros no dia 19 de outubro de 2005. Em seu artigo 11, a Declaração determina que nenhum indivíduo ou grupo deve ser discriminado ou estigmatizado por qualquer razão, o que constituiria violação à dignidade e aos direitos humanos, bem como às liberdades fundamentais 6 . Incluiu-se nesse documento, ainda, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos.

 Neste exemplar da Revista Bioética, podemos observar reflexões acerca das mudanças nos paradigmas sociais ao longo dos anos de forma a evitar a discriminação de determinados grupos, seja por razões étnicas, de gênero, de religião, por questões políticas ou de orientação sexual. Como exemplo, embora o homossexualismo tenha sido excluído da Classificação Internacional de Doenças pela Organização Mundial de Saúde 8 em meados dos anos 1990, ainda existem situações que devem sofrer mudanças no campo jurídico, cujo entendimento difere em muitos países 9,10. O difícil papel do médico ao comunicar más notícias aos pacientes em casos de malformações congênitas é igualmente abordado nesta edição. Parte da dificuldade discutida surge, por exemplo, da necessidade de o médico administrar as implicações éticas e jurídicas sobre a decisão final, que é fundamentalmente um direito da paciente. Os conceitos de eutanásia, distanásia e ortotanásia são também tema gerador de conflitos éticos na área assistencial. Isso porque a tecnologia na medicina cada vez mais permite prolongar a vida de forma artificial, sendo, no entanto, sempre questionável se a doença poderia ter seguido seu desfecho natural. Nesse contexto, a eutanásia é forma de abreviar a vida, e não é permitida no Brasil, assim como o suicídio assistido; na distanásia se utilizam todos os recursos possíveis para prolongar a vida, ainda que isso traga prejuízos ao paciente; e a ortotanásia é quando um indivíduo, em estado de doença terminal, busca recursos para abreviar seu sofrimento, evitando procedimentos que aviltem a dignidade humana apenas para prorrogar a vida . 

As diretivas antecipadas de vontade (DAV) no Brasil são manifestações do desejo do paciente quanto ao seu tratamento médico. Em 31 de agosto de 2012, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução 1.995/2012 12, em que o direito do paciente ou de seu representante legal de manifestar sua vontade sobre os tratamentos médicos é reconhecido 13. As DAV registram também a opinião do paciente quanto à doação de órgãos – ainda que a efetiva doação dependa da concordância familiar –, outra questão abordada nesta edição. No Brasil, este tema é regulamentado pela Lei 10.211/2001 14, pelo Decreto 9.175/2017 15 e pela Resolução CFM 2.173/2017 16, que estabelece critérios para o diagnóstico de morte encefálica. 

Em tempos de redes sociais e intensa comunicação entre as pessoas, as reflexões sobre a percepção dos estudantes de medicina acerca do sigilo médico são importantes e estão presentes no Código de Ética do Estudante de Medicina, lançado em 2018 pelo CFM 17. Neste número também são analisados os aspectos da judicialização da saúde no Brasil, especialmente no município de Ribeirão Preto/SP, a partir do direito à saúde, elencado no artigo 196 da Constituição Federal 5 como dever do Estado. Finalmente, são analisadas as práticas inclusivas para a pessoa com deficiência no sintagma identidade-metamorfose-emancipação. Boa leitura a todos, na certeza de que ao abordar estes temas se produzirão importantes insights no campo da bioética. 

Alguns artigos:

Comunicando más notícias sobre formações congêticas: reflexões bioéticas e jurídicas

Percepção de estudantes e médicos sobre autonomia na doação de órgãos

Avaliação do conhecimento de estudantes de medicina sobre sigilo médico

Percepção de profissionais da saúde sobre eutanásia

Disponível em: Revista Bioética 2020; 28 (1)

terça-feira, 28 de julho de 2020

Revista Bioética 2019; 27 (2)

Bilhões são gastos anualmente com pesquisas no campo da genética, para clonar criaturas extintas, tornar o ser humano mais resistente às doenças, menos sujeito ao estresse e a outros males que acarretam doenças e desgastam o organismo. A tecnologia é usada também para não deixar que o corpo envelheça; para usar animais modificados em nossos projetos de vida, tanto na paz quanto na guerra. A luta obstinada e sem limites contra a morte afeta toda a sociedade e as representações coletivas sobre o sentido da vida e o valor do corpo, mas atinge, sobremaneira, o cotidiano dos que cuidam de pacientes terminais. 

Dúvidas assolam a mente desses profissionais e os fazem usar de todos os meios para manter o paciente vivo. É dever absoluto mantê-lo vivo? A morte resulta do fracasso da técnica e do conhecimento médicos? Há a possibilidade de responsabilização ética, civil e criminal pela morte? São questionamentos comuns, frequentemente apresentados nos artigos de atualização e pesquisa da Revista Bioética, que podem desencadear angústia e descontrole nas equipes de saúde. Tal sensação atinge principalmente os que trabalham no leito de morte com quadros irreversíveis.

É essencial que os profissionais de saúde que cuidam desses doentes e de suas famílias tenham conhecimentos mínimos sobre o tema, ao menos os contidos nas seguintes publicações e conceitos: Constituição Federal 12; Código de Ética Médica 2019 8; Resolução CFM 1.805/2006 4; Resolução CFM 1.995/2012 10; dos princípios, valores e conceitos bioéticos; conceitos de eutanásia, mistanásia, distanásia, suicídio assistido e cuidados paliativos, para que possam dialogar entre si, no dia a dia da equipe de saúde, aprimorando sua habilidade de comunicação com o paciente ou representante legal, além de parentes eventualmente presentes. O que vale para qualquer paciente é imperativo para aquele em fase terminal: o direito de saber, de decidir, de não ser abandonado, de ter tratamento paliativo e não ser tratado como “objeto”.

O conceito de mistanásia pode ser aplicado também ao orçamento da educação, área que se interconecta diretamente com a saúde, pois ambas estão ligadas ao processo contínuo de fomentar a cidadania. Educação é a chave para o crescimento social e econômico, para a supressão da iniquidade, a conquista definitiva e palpável dos direitos fundamentais da pessoa. Tanto que o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) entrelaça três dimensões básicas: renda, educação e saúde 16.

Neste momento em que a saúde e a educação no Brasil parecem gravemente ameaçadas por cortes orçamentários decorrentes da diminuição das expectativas de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), os editores da Revista Bioética sentem-se instados a juntarem-se aos educadores, pesquisadores, estudantes, sanitaristas, médicos, enfermeiros e os demais grupos profissionais que clamam por mais ponderação sobre a dotação dos recursos da União. Saúde e educação precisam ser prioridade sempre. A manutenção e principalmente o aperfeiçoamento constante da qualidade das políticas públicas que garantam o acesso universal nestas áreas são essenciais para a construção da equidade e cidadania para todos.

Vejam  alguns artigos:














quarta-feira, 8 de maio de 2019

Revista Bioética 2018; 26 (2)

Estudar, pesquisar, discutir, falar e escrever sobre um tema dos mais importantes e que faz parte das nossas preocupações social e humana é desafio que deve ser enfrentado no âmbito mais apropriado: a bioética. Questões de deficiência e acessibilidade remetem aos direitos fundamentais da pessoa, à Constituição brasileira, à legislação vigente no país, ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a conceitos, teorias éticas e princípios de justiça como autonomia, equidade, exclusão social, moral, utilitarismo e vulnerabilidade, entre outras questões, discutidas por bioeticistas e filósofos, contemporâneos ou não.
O último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 3 , realizado em 2010, aponta que há 45,6 milhões de brasileiros com pelo menos um tipo de deficiência, sendo 32 milhões na faixa etária entre 15 e 64 anos, 6,7% com nível de instrução superior completo e 61% sem instrução ou com nível fundamental incompleto. Predominam nesse grupo a deficiência visual, motora e auditiva, respectivamente. Da população sem deficiência, 10,4% tem nível de instrução superior completo e 38% não tem instrução ou tem o fundamental incompleto.
Há, por exemplo, predomínio de mulheres negras com deficiência, observando-se, entretanto, nível de ocupação maior entre os homens com deficiência, repetindo a desigualdade entre homens e mulheres sem deficiência nas oportunidades de emprego, função e salário, o que poderia ser considerada desigualdade de gênero e cor, potencializada pela deficiência.
Não se pretende comparar os sistemas dos dois países, mas é provável que o SUS enfrente no momento muito mais dificuldades. Podemos facilmente imaginar o esforço do cidadão para ter acesso; a espera pelo atendimento, sem conforto ou segurança; a falta de condições mínimas para acolhimento, que inclui dignidade, equipe treinada e capacitada, exames e medicamentos disponíveis. Podemos também supor o que acontece quando pessoas com deficiência adoecem e procuram o sistema público de saúde no Brasil. Suas dificuldades serão maiores, apesar de a Lei 13.146/2015 2 garantir-lhes atendimento prioritário.
A partir desse projeto-piloto 14, o Conselho Federal de Medicina (CFM) instituiu protocolo no Sistema de Fiscalização Nacional, que abrange todos os conselhos regionais (CRM), visando possibilitar diagnóstico nacional. Outra preocupação é conhecer os profissionais da saúde com deficiência. Quantos são, quais os tipos de deficiência predominantes, qual sua origem, se a unidade em que exerce a profissão é adaptada, entre outras informações necessárias. O CFM oferece espaço para a inserção desses dados, no momento do registro ou recadastramento no CRM, há cerca de dois anos.
Fica a sugestão para a discussão nacional, que pode ser encampada em todas as áreas da saúde. Que se façam movimentos para ampliação de grupos de trabalho, comissões ou câmaras técnicas de bioética, para que se possa conhecer esses profissionais que cuidam da saúde da população. É fundamental ouvir suas dificuldades, conhecer suas necessidades, auxiliar os que precisam, amparando-os no exercício do seu ofício e contribuindo para sua integração ao ambiente de trabalho. Esse reconhecimento e estímulo irá beneficiar a população atendida nessas unidades, razão de ser dessas profissões e dessa ciência, estendendo o proveito aos estudantes que frequentam esse ambiente de aprendizado teórico-prático. Estaremos, assim, cumprindo nosso papel de cidadãos e guardiões da ética e da saúde da população.

Alguns artigos: 


quinta-feira, 25 de maio de 2017

Revista Bioética 2016; 24 (2)

Nesse editorial buscamos alertar que "qualquer ameaça à manutenção desse direito [à saúde] causa extrema preocupação, dado ser um dos marcos da consolidação da democracia brasileira, firmado pela Constituição de 1988 e implementado dois anos depois por intermédio da Lei Orgânica da Saúde, que estabeleceu os princípios reguladores e a forma de organização do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, a ideia de que não podemos perder direitos constitucionalmente adquiridos, como o acesso universal a saúde e educação, compõe a pauta atual de reivindicações da sociedade brasileira [...]
Assim, é possível afirmar que no Brasil a teoria ética e a ética aplicada deram-se as mãos para produzir o diálogo bioético, promovendo comunicação profícua, voltada a orientar as políticas públicas e as práticas em saúde da sociedade. Foi esse consórcio instrumental entre teoria e prática, tanto quanto a luta política ou ideológica, que “politizou” a bioética, permitindo que ensino e pesquisa pudessem responder aos conflitos em saúde da população brasileira."

Utilização de animais em pesquisas: breve revisão da legislação no Brasil

Práticas educativas sobre violência contra a mulher na formação de universitários

Eutanásia e suicídio assistido em países ocidentais: revisão sistemática

Disponível em: Revista Bioética 2016; 24 (2)